ECD e ECF 2022 – Fique atento ao prazo da entrega

ECD e ECF 2022. Foi anunciado no último dia 19 de maio, o novo prazo de entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) e da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), relativas ao ano-calendário de 2021. A publicação feita no Diário Oficial da União definiu os novos prazos de entrega para os dias 30 de junho e 31 de agosto de 2022, respectivamente.

Também foi prorrogada para os mesmos dias, a entrega da ECD e ECF de casos especiais, como extinção, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão que ocorrerem até maio de 2022.

SOBRE A ECF:

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) agilizando o processo de acesso do Fisco, tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digitais.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:

  1. As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
  3. As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

SOBRE A ECD:

Já a escrituração Contábil Digital (ECD) é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que surgiu com objetivo de substituir a escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

  1. Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
  2. Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
  3. Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Quem deve entregar a ECD?

Conforme a instrução normativa RFB nº 1.420/2013, artigo 3º, devem entregar a ECD:

  • Pessoas Jurídicas optantes pelo Lucro Real;
  • Pessoas jurídicas optantes do Lucro Presumido;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas relacionadas aos fatos ocorridos no ano;
  • Sociedades em conta de participação (SCP)

Evite multas!

A não apresentação ou entrega em atraso da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da ECF implica em multa equivalente a 0,25% – por mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL (limitado a 10%).

Essa multa não poderá ser superior a R$ 100 mil, para empresas que tiveram receita bruta total de até R$ 3,6 milhões no ano anterior. Para as outras empresas, o valor da multa é limitado a R$ 5 milhões.

Já as que estão enquadradas no lucro real, as multas são as seguintes:

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere à escrituração aos que não enviarem a declaração;
  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

Para apoiar a sua empresa neste momento, converse com a Megawork, a sua parceira Thomson Reuters e conheça melhor nossos serviços fiscais para apoiar todo o processo de preparação e não deixe de cumprir o prazo de entrega da sua ECD e ECF. Converse com os especialistas fiscais.